quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

charge-direitos-2011ESCLARECIMENTOS JURÍDICOS SOBRE AUDIÊNCIA NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO INTERVALO DE JORNADA E HORÁRIO PARA CAFÉ (DESCANSO)
São José dos Campos: 01/12/2011 às 16h

I - O QUE FOI ACORDADO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO?
Com respeito ao horário de refeição e de café, ficou expressamente acordado que o horário de refeição será de uma hora e que as partes fariam estudos e HAVERIA ACORDO no prazo de 15 dias para a MANUTENÇÃO DO HORÁRIO DE CAFÉ. Ou seja: garantia de uma hora para refeição e garantia da MANUTENÇÃO dos 15 minutos para o café.

II – O QUE NÃO FOI ACORDADO?
Jamais foi cogitado ou acordado o fim do horário de 15 minutos para o café.  Também não foi acordado (e nunca será) a ampliação de jornada de trabalho para compensar os 15 minutos.

III - QUAL A POSIÇÃO DO SINDICATO NO TRIBUNAL E QUE SE MANTÉM?
Defendemos e continuamos a defender horário legal de refeição de uma hora e a manutenção do horário para café, sem qualquer ampliação de jornada, uma vez que (com poucas exceções) as máquinas não param nestes períodos.  A empresa tem que negociar com o Sindicato, conforme acordo na Justiça do  Trabalho, a MANUTENÇÃO DO HORÁRIO DE CAFÉ.

IV – HÁ COMPROMISSO LEGAL E JURÍDICO DE MANUTENÇÃO DOS 15 MINUTOS PARA CAFÉ?
Sim. Se a empresa insistir no contrário estará indo contra o compromisso legal firmado de manter os 15 minutos, acordado com o Sindicato. A empresa está recuando porque percebeu, tardiamente, que haveria redução de jornada de trabalho.

V - ACORDO VIGENTE: CONTEÚDO E VALIDADE
Hoje, temos um acordo com a empresa que vigora até o dia 15 de dezembro. Antes desta data, nada pode ser feito sob pena de maior ilegalidade por parte de empresa.

O acordo estipula 45 minutos para refeição e 15 minutos para repouso, mas não determina o horário em que haverá
o repouso.  A lei (art. 71 da CLT) determina que o tempo de uma hora para refeição e repouso seja garantido sem fragmentação e de forma continua. Por isso, houve necessidade de acordo entre as partes.

VI - A EMPRESA PODE PROCEDER ALTERAÇÃO DA JORNADA OU SUPRESSÃO DE DIREITOS SEM ACORDO COM O SINDICATO?
Não! Qualquer alteração no contrato individual de trabalho que afete a coletividade tem de ser expressamente acordado com o Sindicato. A empresa não pode impor uma alteração de jornada (ainda que a jornada atual seja menor que a legislação, porém, com direito adquirido) sem a concordância do trabalhador e do Sindicato.

Veja o que diz a legislação:

CLT:
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

Art. 7º (CF) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho Art. 8º  (CF). É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

Leia a Decisão do Dissídio na integra clicando aqui!

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